Em setembro de 2021, o governo federal sancionou a Lei nº 14.203, que estabelece inscrição automática de famílias de baixa renda na Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE). A mudança vai simplificar o processo de adesão à tarifa, que atualmente oferece descontos de até 65% nas contas de energia, dependendo da faixa de consumo.
Este benefício é um benefício social, criado pelo Governo Federal, para beneficiar as unidades residenciais de famílias com baixa renda com a redução da tarifa de consumo de energia elétrica em até 65%, podendo chegar até 100% para Indígenas e Quilombolas.
O benefício é regulamentado pela Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, pelo Decreto nº 7.583, de 13 de outubro de 2011 e pela Lei nº 14.203, de 10 de setembro de 2021.
Neste caso podemos dizer que toda Unidade Consumidora classificada na Subclasse Residencial Baixa Renda, com família que seja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou seja, ter NIS – Número de Identificação Social, com renda familiar mensal por pessoa menor ou igual a meio salário-mínimo nacional, independente de possuir ou não o benefício do Bolsa Família; possua a inscrição vigente no Cadastro Único da Prefeitura, com renda familiar mensal de até três salários-mínimos, que tenha alguém com doença ou patologia que precise do uso continuado de aparelhos ou equipamentos elétricos; Tenha Idoso ou Deficiente que receba o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, Lei LOAS, com seu respectivo NB – Número do Benefício.
Com a regulamentação e a assinatura do protocolo entre a ANEEL e o Ministério da Cidadania (MC), a Tarifa Social será concedida automaticamente, a partir de janeiro de 2022, para as famílias que têm direito. Portanto, não é mais necessário solicitar à distribuidora.
É importante salientar que este benefício só pode ser aplicado uma vez para cada família; o endereço do domicílio deve estar dentro da área da distribuidora de energia; e não é necessário que o beneficiário do BPC seja o titular da conta de luz para receber o desconto da TSEE.
Esse desconto é custeado pela Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, conforme definido na Lei n° 10.438, de 26 de abril de 2002 e no Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017. A distribuidora é ressarcida na exata medida do benefício concedido.
Além dos descontos da subclasse residencial baixa renda, os recursos da Conta de Desenvolvimento Energético têm outras finalidades tais como custeio da universalização do serviço de energia elétrica no território nacional e o custeio dos dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, dentre outros.
Anualmente, a ANEEL verifica o que deve ser custeado pela Conta de Desenvolvimento Energético e define as cotas da CDE que serão pagas pelas distribuidoras de energia elétrica e, consequentemente, repassadas às tarifas dos consumidores.